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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.319 de 28 de março de 2018

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Art. 2º

Os valores dos salários dos servidores integrantes dos Empregos Públicos em Confiança de Diretor de Escola Técnica – ETEC, Vice-Diretor de Faculdade - FATEC e de Diretor de Faculdade - FATEC a que se refere o inciso VI do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, e alterações posteriores, ficam fixados na conformidade do Anexo II desta lei complementar.