Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.300 de 31 de março de 2017
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
o cargo de Assistente Técnico Parlamentar, previsto no artigo 2° da Lei Complementar nº 710, de 3 de março de 1993, passa a denominar-se Secretário Especial Parlamentar;
o cargo de Assessor Técnico Parlamentar, previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 787, de 26 de dezembro de 1994, passa a denominar-se Secretário Especial Legislativo.
– Permanecem inalterados o regime jurídico e o sistema remuneratório da classe de cargos estabelecida nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar, inclusive quanto à concessão de direitos e vantagens.
– Os cargos de Secretário Parlamentar I e Secretário Parlamentar II, a que se referem o artigo 3º da Lei Complementar nº 710, de 3 de março de 1993, e o artigo 3º da Lei Complementar nº 787, de 26 de dezembro de 1994, passam a denominar-se Assistente Especial Parlamentar.
– Os ocupantes do cargo de Secretário Parlamentar I que não tenham a qualificação exigida para ocupar o cargo de Assistente Especial Parlamentar deverão ser exonerados na data da publicação desta Lei Complementar.
– Ficam resguardados os mesmos parâmetros da denominação antiga aos servidores que: 1. tenham sido aposentados no respectivo cargo com a denominação alterada; 2. tenham a efetividade assegurada por lei declarada no cargo com a denominação alterada; 3. possuam décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, que evoluirão e deverão ser recalculados sempre na mesma época e no mesmo percentual dos reajustes concedidos nas escalas de vencimentos do QSAL.
– A denominação anterior, mencionada em leis, resoluções e atos normativos, fica substituída pela nova denominação de que trata esta lei complementar, abrangendo toda classe de cargos correspondente.
– As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o §2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 213, de 22 de maio de 1979; o parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 249, de 10 de abril de 1981; o artigo 5º da Lei Complementar nº. 787, de 26 de dezembro de 1994; alterando-se, ainda, os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 710, de 3 de março de 1993; o artigo 1º da Lei Complementar nº 757, de 8 de julho de 1994; e os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 787, de 26 de dezembro de 1994.