Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.300 de 31 de março de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os cargos de Secretário Parlamentar I e Secretário Parlamentar II, a que se referem o artigo 3º da Lei Complementar nº 710, de 3 de março de 1993, e o artigo 3º da Lei Complementar nº 787, de 26 de dezembro de 1994, passam a denominar-se Assistente Especial Parlamentar.
§ 1º
– Os ocupantes do cargo de Secretário Parlamentar I que não tenham a qualificação exigida para ocupar o cargo de Assistente Especial Parlamentar deverão ser exonerados na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º
– Ficam resguardados os mesmos parâmetros da denominação antiga aos servidores que: 1. tenham sido aposentados no respectivo cargo com a denominação alterada; 2. tenham a efetividade assegurada por lei declarada no cargo com a denominação alterada; 3. possuam décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, que evoluirão e deverão ser recalculados sempre na mesma época e no mesmo percentual dos reajustes concedidos nas escalas de vencimentos do QSAL.