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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.295 de 02 de janeiro de 2017

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam incluídos o inciso X e o § 2º no artigo 134 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006 , renumerando-se o atual inciso X como XI e o atual parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação: "Artigo 134 -............................................................ ......................................................................... X - compensação em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior; XI - ......................................................................... § 1º - ......................................................................... § 2º - Na hipótese de compensação de que trata o inciso X deste artigo, o eventual indeferimento do respectivo gozo, por necessidade de serviço, deverá gerar indenização, observado o limite de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor Público Nível I por atividade, conforme critérios definidos pelo Conselho Superior." (NR)

Art. 2º

Vetado.

Art. 3º

Vetado.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2016. Palácio dos Bandeirantes, aos 02 de janeiro de 2017. Geraldo Alckmin Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 02 de janeiro de 2017. Diário Oficial Poder Legislativo de 12 de abril de 2017 - p. 6 Lei COMPLEMENTAR nº 1.295, DE 2 DE JANEIRO DE 2017 Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembleia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 1.295, de 2 de janeiro de 2017, que altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 1.295, de 2 de janeiro de 2017, da qual passam a fazer parte integrante: ........................................................................................................

Art. 2º

– O artigo 26 da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação: "Artigo 26 – (...) X – 1 (um) representante da entidade de classe do quadro de servidores com maior representatividade no Estado." (NR)

Art. 3º

– O § 1° do artigo 26 da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 26 – (...) § 1° – Os integrantes referidos nos incisos I a V e no inciso X deste artigo serão membros natos do Conselho Superior, e os demais serão eleitos pelo voto direto e secreto de todos os Defensores Públicos, na forma a ser estabelecida em regulamento." (NR) ............................................................................................................... Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 2017.

a

CAUÊ MACRIS – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 2017.

a

Rodrigo Del Nero – Secretário Geral Parlamentar


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.295 de 02 de janeiro de 2017