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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.295 de 02 de janeiro de 2017

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Art. 1º

Ficam incluídos o inciso X e o § 2º no artigo 134 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006 , renumerando-se o atual inciso X como XI e o atual parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação: "Artigo 134 -............................................................ ......................................................................... X - compensação em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior; XI - ......................................................................... § 1º - ......................................................................... § 2º - Na hipótese de compensação de que trata o inciso X deste artigo, o eventual indeferimento do respectivo gozo, por necessidade de serviço, deverá gerar indenização, observado o limite de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor Público Nível I por atividade, conforme critérios definidos pelo Conselho Superior." (NR)