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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.232 de 15 de janeiro de 2014

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: "Artigo 4º - ............................................................... ................................................................................... IV - Analista Técnico-Científico do Ministério Público, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino superior." (NR)

Art. 2º

O inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 12 - ............................................................... I - para os cargos de Analistas de Promotoria I e II, bem como para o cargo de Analista Técnico-Científico do Ministério Público: diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando necessária;" (NR)

Art. 3º

O artigo 25 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , passa a vigorar, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º e acrescentando-se o § 2º e o inciso VII, com a seguinte redação: "Artigo 25 - ............................................................... ................................................................................... VII - 120 (cento e vinte) cargos efetivos de Analista Técnico-Científico do Ministério Público. § 1º - ......................................................................... § 2º - Os provimentos dos cargos a que alude o inciso VII deste artigo limitar-se-ão à razão de 1/3 (um terço) a cada ano." (NR)

Art. 4º

O Anexo I a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , fica acrescido da Carreira IV, na seguinte conformidade:"ANEXO I (a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010) CARREIRA IV CARREIRANÍVELCLASSEREFERÊNCIA 15 14 C13 12 11 10 ANALISTA TÉCNICO-9 CIENTÍFICO DOIB8 MINISTÉRIO PÚBLICO7 6 5 4 A3 2 1 " (NR)

Art. 5º

O Anexo III a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , passa a vigorar acrescido da seguinte redação: "ANEXO III(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 ) ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS POR CARGO ................................................................................... ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: a) assistência técnica ou perícia, por meio de laudos, informações ou pareceres técnicos, em processos judiciais em que o Ministério Público seja parte ou interveniente, ou procedimentos administrativos sob a presidência do Ministério Público; b) fornecimento de dados ou informações de natureza técnico-científica aos membros do Ministério Público no desempenho de suas funções." ........................................................................" (NR) Artigo 6º - O Anexo IV a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, fica acrescido da Carreira IV, na seguinte conformidade: "ANEXO IV (a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 ) ................................................................................................. CARREIRA – IV (40 HORAS) CARREIRANÍVELCLASSEREFERÊNCIAVENCIMENTO BÁSICO (R$) 156.769,32 146.636,59

C

136.506,46 126.378,88 116.253,81 106.101,27 ANALISTA TÉCNICO- 95.981,64 CIENTÍFICO DOIB85.864,35 MINISTÉRIO PÚBLICO 75.749,37 65.636,63 55.499,16 45.391,33 A35.285,62 25.181,98 15.080,37 " (NR) Artigo 7º - O Anexo VII a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , passa a vigorar na seguinte conformidade:"ANEXO VII (a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 ) GRATIFICAÇÃO DE PROMOTORIA - GP CARGOPERCENTUAL *VALOR (R$) ASSESSOR TÉCNICO DO MP91,21%3.711,98 ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MP72,18%2.937,39 DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO DO MP69,49%2.827,79 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO MP69,49%2.827,79 ASSISTENTE TÉCNICO DE PROMOTORIA III64,68%2.632,20 DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO DO MP60,98%2.481,44 DIRETOR DE DIVISÃO DO MP60,98%2.481,44 ASSISTENTE TÉCNICO DE PROMOTORIA II 58,27%2.371,43 DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO DO MP54,67%2.224,74 DIRETOR DE SERVIÇO DO MP54,67%2.224,74 ASSISTENTE TÉCNICO DE PROMOTORIA I52,67%2.143,25 ANALISTA DE PROMOTORIA II50,66%2.061,76 ANALISTA DE PROMOTORIA I (Área Saúde e Assist. Social)49,06%1.996,56 ANALISTA DE PROMOTORIA I35,44%1.442,42 OFICIAL DE PROMOTORIA CHEFE35,34%1.438,34 CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICO DO MP34,24%1.393,52 OFICIAL ASSISTENTE28,42%1.156,37 SECRETÁRIO DO MP27,73%1.128,67 OFICIAL DE PROMOTORIA I25,83%1.051,25 AUXILIAR DE PROMOTORIA CHEFE18,82%766,03 AUXILIAR DE PROMOTORIA ENCARREGADO16,82%684,54 AUXILIAR DE PROMOTORIA III14,72%598,97 AUXILIAR DE PROMOTORIA II14,12%574,52 AUXILIAR DE PROMOTORIA I (Área Saúde)14,02%570,45 AUXILIAR DE PROMOTORIA I13,92%566,37 * Valor do Padrão C-15 – AN-II (R$): 4.069,53 " (NR) Artigo 8º - A Procuradoria-Geral de Justiça iniciará o concurso público de provas e títulos para o provimento dos cargos referidos no artigo 3º desta lei complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor. Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de janeiro de 2014. Geraldo Alckmin Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014. Publicado em: DOE 16/01/2014 - Seção I - p. 1 Atualizado em: 16/01/2014 09:18 C-1232.docx


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