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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.232 de 15 de janeiro de 2014

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Art. 1º

O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: "Artigo 4º - ............................................................... ................................................................................... IV - Analista Técnico-Científico do Ministério Público, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino superior." (NR)

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.232 /2014