Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.173 de 10 de abril de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os valores dos vencimentos dos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Em virtude da reclassificação de que trata o artigo 1º desta lei complementar, por estarem absorvidas nos vencimentos fixados, não mais se aplicam aos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo:
a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000;
a Gratificação Geral, de que trata o § 11 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;
a Gratificação Suplementar - G.S., instituída nos termos do item "3" do § 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.
Aplicam-se aos integrantes das classes a que se refere o artigo 1º desta lei complementar as disposições contidas nos artigos 54 a 57 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, para as licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da vigência desta lei complementar.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.