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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.173 de 10 de abril de 2012

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Art. 2º

Em virtude da reclassificação de que trata o artigo 1º desta lei complementar, por estarem absorvidas nos vencimentos fixados, não mais se aplicam aos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo:

I

a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000;

II

a Gratificação Geral, de que trata o § 11 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;

III

a Gratificação Suplementar - G.S., instituída nos termos do item "3" do § 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.