Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.173 de 10 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores dos vencimentos dos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.