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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.173 de 10 de abril de 2012

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Art. 1º

Os valores dos vencimentos dos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.