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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.117 de 27 de maio de 2010

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os policiais militares reformados por invalidez permanente farão jus, no cálculo dos proventos, ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992 e alterações posteriores, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, nos seguintes termos:

I

os atuais inativos, a partir da data de vigência desta lei complementar;

II

os que passarem à inatividade, a partir do ato de sua concessão.

Art. 2º

Os policiais civis aposentados por invalidez permanente farão jus, no cálculo dos proventos, ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992 e alterações posteriores, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, nos seguintes termos:

I

os atuais inativos, a partir da data de vigência desta lei complementar;

II

os que passarem à inatividade, a partir do ato de sua concessão.

Art. 3º

O Adicional de Local de Exercício de que trata esta lei complementar será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

Art. 4º

O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de policiais militares e civis.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.

Art. 6º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.117 de 27 de maio de 2010