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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.117 de 27 de maio de 2010

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Art. 3º

O Adicional de Local de Exercício de que trata esta lei complementar será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.117 /2010