JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.117 de 27 de maio de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os policiais militares reformados por invalidez permanente farão jus, no cálculo dos proventos, ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992 e alterações posteriores, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, nos seguintes termos:

I

os atuais inativos, a partir da data de vigência desta lei complementar;

II

os que passarem à inatividade, a partir do ato de sua concessão.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.117 /2010