Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.117 de 27 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os policiais civis aposentados por invalidez permanente farão jus, no cálculo dos proventos, ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992 e alterações posteriores, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, nos seguintes termos:
I
os atuais inativos, a partir da data de vigência desta lei complementar;
II
os que passarem à inatividade, a partir do ato de sua concessão.