Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.109 de 06 de maio de 2010
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, em razão do exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
Os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo.
Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo.
Os Agentes de Segurança Penitenciária farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade do Sistema Penitenciário (USISP) em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, a partir da data da vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade:
os aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);
a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
O Adicional de Local de Exercício de que trata o "caput" deste artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Administração Penitenciária, suplementadas, se necessário, nos termos do §1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.