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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.109 de 06 de maio de 2010

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Art. 1º

Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, em razão do exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.109 /2010