Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.109 de 06 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Agentes de Segurança Penitenciária farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade do Sistema Penitenciário (USISP) em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, a partir da data da vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I
os aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);
II
os que vierem a se aposentar:
a
a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
b
a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
c
a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
d
a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
e
a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).
§ 1º
O Adicional de Local de Exercício de que trata o "caput" deste artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas.