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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.109 de 06 de maio de 2010

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Art. 2º

Os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;

II

30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;

III

20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único

- Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo.

Art. 2º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.109 /2010