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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1070 de 01 de dezembro de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam criados, no Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM), da Polícia Militar do Estado de São Paulo, os seguintes postos de Oficiais:

I

1 (um) de Major QAOPM;

II

18 (dezoito) de Capitão QAOPM.

Art. 2º

O preenchimento dos postos de que trata o artigo 1º desta lei complementar observará as disposições da legislação específica de promoções.

Art. 3º

Serão extintos 30 (trinta) postos de 2º Tenente no Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM), da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- Os postos vagos de que trata este artigo serão extintos na data de entrada em vigor desta lei complementar, os demais, à medida que ocorra a vacância.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º

Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação. Disposições Transitórias

Art. 1º

Os postos criados por esta lei complementar serão preenchidos na primeira data de promoção prevista pela legislação específica de promoção de oficiais.

Art. 2º

Se, na primeira data de promoção após a publicação desta lei complementar não ocorrer o preenchimento das vagas, nos termos do artigo 1º destas disposições transitórias, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas na promoção subseqüente.

§ 1º

Para preenchimento dessas vagas remanescentes, a Comissão de Promoção providenciará a organização de novo Quadro de Acesso.

§ 2º

Serão cogitados para fins de elaboração do Quadro de Acesso de que trata o § 1º deste artigo, os Oficiais que, no primeiro dia seguinte à promoção efetuada, estiverem classificados, por antiguidade, na primeira metade do Almanaque dos Oficiais e atenderem aos requisitos estabelecidos no Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943, e suas alterações posteriores.

§ 3º

O número de Oficiais a ser incluído no Quadro de Acesso, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, corresponderá ao dobro de vagas que se verificar em cada uma das espécies de promoção, até a data da publicação desse Quadro.

§ 4º

O Quadro de Acesso será publicado até 45 (quarenta e cinco) dias antes da próxima data de promoção.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1070 de 01 de dezembro de 2008