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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1070 de 01 de dezembro de 2008

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Art. 2º

O preenchimento dos postos de que trata o artigo 1º desta lei complementar observará as disposições da legislação específica de promoções.

Art. 2º

Se, na primeira data de promoção após a publicação desta lei complementar não ocorrer o preenchimento das vagas, nos termos do artigo 1º destas disposições transitórias, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas na promoção subseqüente.

§ 1º

Para preenchimento dessas vagas remanescentes, a Comissão de Promoção providenciará a organização de novo Quadro de Acesso.

§ 2º

Serão cogitados para fins de elaboração do Quadro de Acesso de que trata o § 1º deste artigo, os Oficiais que, no primeiro dia seguinte à promoção efetuada, estiverem classificados, por antiguidade, na primeira metade do Almanaque dos Oficiais e atenderem aos requisitos estabelecidos no Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943, e suas alterações posteriores.

§ 3º

O número de Oficiais a ser incluído no Quadro de Acesso, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, corresponderá ao dobro de vagas que se verificar em cada uma das espécies de promoção, até a data da publicação desse Quadro.

§ 4º

O Quadro de Acesso será publicado até 45 (quarenta e cinco) dias antes da próxima data de promoção.