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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1070 de 01 de dezembro de 2008

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Art. 1º

Ficam criados, no Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM), da Polícia Militar do Estado de São Paulo, os seguintes postos de Oficiais:

I

1 (um) de Major QAOPM;

II

18 (dezoito) de Capitão QAOPM.

Art. 1º

Os postos criados por esta lei complementar serão preenchidos na primeira data de promoção prevista pela legislação específica de promoção de oficiais.