Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1070 de 01 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, no Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM), da Polícia Militar do Estado de São Paulo, os seguintes postos de Oficiais:
I
1 (um) de Major QAOPM;
II
18 (dezoito) de Capitão QAOPM.
Art. 1º
Os postos criados por esta lei complementar serão preenchidos na primeira data de promoção prevista pela legislação específica de promoção de oficiais.