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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.021 de 23 de outubro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O valor da Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.

Parágrafo único

- Aplicam-se as disposições do "caput" deste artigo às Gratificações por Atividades de Polícia - GAP concedidas por decisão judicial transitada em julgado.

Art. 2º

Os vencimentos dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, em decorrência do disposto no artigo 1º, passam a ter os valores constantes dos Anexos I a III, que fazem parte integrante desta lei complementar.

Art. 3º

Os padrões dos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, em decorrência do disposto no artigo 1º, passam a ter os valores fixados nos Anexos IV e V, que fazem parte integrante desta lei complementar.

Art. 4º

As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento de 2008, da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas se necessário.

Art. 5º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, ficando extinta a Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, e revogada a Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2000.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.021 de 23 de outubro de 2007