Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.021 de 23 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor da Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.
Parágrafo único
- Aplicam-se as disposições do "caput" deste artigo às Gratificações por Atividades de Polícia - GAP concedidas por decisão judicial transitada em julgado.