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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.021 de 23 de outubro de 2007

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Art. 2º

Os vencimentos dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, em decorrência do disposto no artigo 1º, passam a ter os valores constantes dos Anexos I a III, que fazem parte integrante desta lei complementar.