Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 169 de 29 de dezembro de 2022
Altera a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências, e a Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, que altera a estrutura de cargos de direção, chefia e assessoramento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
– Fica acrescentado ao art. 12 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, o seguinte parágrafo único: "Art. 12 – (...) Parágrafo único – Os direitos estatuídos para os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público extensíveis, respectivamente, aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, por força desta lei complementar, serão regulamentados em ato normativo próprio.".
– O art. 14, o § 1º do art. 31, o art. 81, o caput do art. 103, o art. 104, o caput do art. 106 e o parágrafo único do art. 108 da Lei Complementar nº 102, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 – Os Conselheiros e os Conselheiros Substitutos farão jus a parcela de natureza indenizatória quando no exercício dos seguintes cargos ou funções: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Presidente de Órgão Colegiado; IV – Ouvidor; V – Corregedor; VI – Presidente de Comissão Permanente; VII – Assessor Especial da Presidência; VIII – Regente da Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo; IX – Diretor e Vice-Diretor da Revista do Tribunal de Contas. § 1º – A parcela de natureza indenizatória relativa ao cargo a que se refere o inciso I do caput é de até 20% (vinte por cento) do valor do subsídio. § 2º – A parcela de natureza indenizatória relativa a cargo ou função a que se referem os incisos II a IX do caput é de até 10% (dez por cento) do valor do subsídio. § 3º – É permitido o recebimento da parcela de natureza indenizatória de que trata este artigo de forma cumulativa pelo exercício de até dois dos cargos ou funções previstos nos incisos II a IX do caput. (...) Art. 31 – (...) § 1º – O Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral farão jus a parcela de natureza indenizatória de, respectivamente, até 10% (dez por cento) e até 5% (cinco por cento) do valor do subsídio. (...) Art. 81 – Salvo disposição em contrário, para efeito do disposto nesta lei complementar, na contagem dos prazos processuais em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. (...) Art. 103 – O recurso ordinário será interposto em petição escrita contendo os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno. (...) Art. 104 – Das decisões interlocutórias e terminativas caberá agravo formulado uma só vez, por escrito, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno. (...) Art. 106 – Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, formulados por escrito e dirigidos ao Relator do acórdão, no prazo de cinco dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno. (...) Art. 108 – (...) Parágrafo único – O pedido de reexame deverá ser formulado uma só vez, por escrito, no prazo de quinze dias contados da data da ciência do parecer, na forma estabelecida no Regimento Interno.".
– Os §§ 3º, 4º, 10 e 12 do art. 2º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (…) § 3º – Os cargos de provimento em comissão de AADM, previstos no item I.2 do Anexo I, são graduados em seis níveis, correspondendo, a cada nível, uma pontuação e um vencimento básico. § 4º – O total de pontos dos cargos de AADM será de 1.500, distribuídos por ato normativo próprio. (…) § 10 – Constitui requisito para o provimento dos cargos de AADM nos níveis 4 e 5 a conclusão de curso de nível médio de escolaridade e, nos níveis 0, 1, 2 e 3, a graduação em curso de nível superior de escolaridade. (...) § 12 – A jornada de trabalho para os cargos AADM-0, AADM-1, AADM-2 e AADM-3 é de quarenta horas semanais, e para os cargos AADM-4 e AADM-5, de trinta horas semanais.".
– Em decorrência da alteração efetuada pelo art. 3º, fica acrescentada ao item 1.2 do Anexo I da Lei nº 19.572, de 2011, a linha correspondente ao cargo de AADM-0, na forma do Anexo desta lei complementar.
ROMEU ZEMA NETO