Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 169 de 29 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os §§ 3º, 4º, 10 e 12 do art. 2º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (…) § 3º – Os cargos de provimento em comissão de AADM, previstos no item I.2 do Anexo I, são graduados em seis níveis, correspondendo, a cada nível, uma pontuação e um vencimento básico. § 4º – O total de pontos dos cargos de AADM será de 1.500, distribuídos por ato normativo próprio. (…) § 10 – Constitui requisito para o provimento dos cargos de AADM nos níveis 4 e 5 a conclusão de curso de nível médio de escolaridade e, nos níveis 0, 1, 2 e 3, a graduação em curso de nível superior de escolaridade. (...) § 12 – A jornada de trabalho para os cargos AADM-0, AADM-1, AADM-2 e AADM-3 é de quarenta horas semanais, e para os cargos AADM-4 e AADM-5, de trinta horas semanais.".