JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 169 de 29 de dezembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– O art. 14, o § 1º do art. 31, o art. 81, o caput do art. 103, o art. 104, o caput do art. 106 e o parágrafo único do art. 108 da Lei Complementar nº 102, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 – Os Conselheiros e os Conselheiros Substitutos farão jus a parcela de natureza indenizatória quando no exercício dos seguintes cargos ou funções: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Presidente de Órgão Colegiado; IV – Ouvidor; V – Corregedor; VI – Presidente de Comissão Permanente; VII – Assessor Especial da Presidência; VIII – Regente da Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo; IX – Diretor e Vice-Diretor da Revista do Tribunal de Contas. § 1º – A parcela de natureza indenizatória relativa ao cargo a que se refere o inciso I do caput é de até 20% (vinte por cento) do valor do subsídio. § 2º – A parcela de natureza indenizatória relativa a cargo ou função a que se referem os incisos II a IX do caput é de até 10% (dez por cento) do valor do subsídio. § 3º – É permitido o recebimento da parcela de natureza indenizatória de que trata este artigo de forma cumulativa pelo exercício de até dois dos cargos ou funções previstos nos incisos II a IX do caput. (...) Art. 31 – (...) § 1º – O Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral farão jus a parcela de natureza indenizatória de, respectivamente, até 10% (dez por cento) e até 5% (cinco por cento) do valor do subsídio. (...) Art. 81 – Salvo disposição em contrário, para efeito do disposto nesta lei complementar, na contagem dos prazos processuais em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. (...) Art. 103 – O recurso ordinário será interposto em petição escrita contendo os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno. (...) Art. 104 – Das decisões interlocutórias e terminativas caberá agravo formulado uma só vez, por escrito, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno. (...) Art. 106 – Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, formulados por escrito e dirigidos ao Relator do acórdão, no prazo de cinco dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno. (...) Art. 108 – (...) Parágrafo único – O pedido de reexame deverá ser formulado uma só vez, por escrito, no prazo de quinze dias contados da data da ciência do parecer, na forma estabelecida no Regimento Interno.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 169 /2022