Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 169 de 29 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O art. 14, o § 1º do art. 31, o art. 81, o caput do art. 103, o art. 104, o caput do art. 106 e o parágrafo único do art. 108 da Lei Complementar nº 102, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 – Os Conselheiros e os Conselheiros Substitutos farão jus a parcela de natureza indenizatória quando no exercício dos seguintes cargos ou funções: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Presidente de Órgão Colegiado; IV – Ouvidor; V – Corregedor; VI – Presidente de Comissão Permanente; VII – Assessor Especial da Presidência; VIII – Regente da Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo; IX – Diretor e Vice-Diretor da Revista do Tribunal de Contas. § 1º – A parcela de natureza indenizatória relativa ao cargo a que se refere o inciso I do caput é de até 20% (vinte por cento) do valor do subsídio. § 2º – A parcela de natureza indenizatória relativa a cargo ou função a que se referem os incisos II a IX do caput é de até 10% (dez por cento) do valor do subsídio. § 3º – É permitido o recebimento da parcela de natureza indenizatória de que trata este artigo de forma cumulativa pelo exercício de até dois dos cargos ou funções previstos nos incisos II a IX do caput. (...) Art. 31 – (...) § 1º – O Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral farão jus a parcela de natureza indenizatória de, respectivamente, até 10% (dez por cento) e até 5% (cinco por cento) do valor do subsídio. (...) Art. 81 – Salvo disposição em contrário, para efeito do disposto nesta lei complementar, na contagem dos prazos processuais em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. (...) Art. 103 – O recurso ordinário será interposto em petição escrita contendo os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno. (...) Art. 104 – Das decisões interlocutórias e terminativas caberá agravo formulado uma só vez, por escrito, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno. (...) Art. 106 – Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, formulados por escrito e dirigidos ao Relator do acórdão, no prazo de cinco dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno. (...) Art. 108 – (...) Parágrafo único – O pedido de reexame deverá ser formulado uma só vez, por escrito, no prazo de quinze dias contados da data da ciência do parecer, na forma estabelecida no Regimento Interno.".