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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 169 de 29 de dezembro de 2022

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Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 12 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, o seguinte parágrafo único: "Art. 12 – (...) Parágrafo único – Os direitos estatuídos para os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público extensíveis, respectivamente, aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, por força desta lei complementar, serão regulamentados em ato normativo próprio.".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 169 /2022