Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 133 de 05 de fevereiro de 2014
Altera a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O parágrafo único do art. 17, o parágrafo único do art. 110-A, o art. 110-C e o art. 110-F da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 – (...) Parágrafo único – As férias do Conselheiro corresponderão, quanto à duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal (...) Art. 110-A – (...) Parágrafo único – O reconhecimento da prescrição e da decadência poderá dar-se de ofício pelo relator ou mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou requerimento do responsávelou interessado. (...) Art. 110-C – São causas interruptivas da prescrição: I – despacho ou decisão que determinar a realização de inspeção cujo escopo abranja o ato passível de sanção a ser aplicada pelo Tribunal de Contas; II – autuação de feito no Tribunal de Contas nos casos de prestação e tomada de contas; III – autuação de feito no Tribunal de Contas em virtude de obrigação imposta por lei ou ato normativo; IV – instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas; V – despacho que receber denúncia ou representação; VI – citação válida; VII – decisão de mérito recorrível (...) Art. 110-F – A contagem do prazo a que se refere o art. 110-E voltará a correr, por inteiro: I – quando da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, dentre aquelas previstas nos incisos I a VI do art. 110-C; II – quando da primeira decisão de mérito recorrível. Parágrafo único – Os agentes que derem causa à paralisação injustificada da tramitação processual do feito poderão ficar sujeitos à aplicação de sanções, mediante processo administrativo disciplinar.".
Art. 2º
– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102, de 2008, o seguinte art. 110-J: "Art. 110-J – O processo será extinto com resolução de mérito quando for reconhecida a prescrição ou a decadência.".
Art. 3º
– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102, de 2008, o seguinte art. 114-B: "Art. 114-B – Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 3º do art. 79 da Constituição do Estado também serão denominados Conselheiros Substitutos.".
Art. 4º
– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102, de 2008, o seguinte art. 118-A: "Art. 118-A – Para os processos que tenham sido autuados até 15 de dezembro de 2011, adotarse-ão os prazos prescricionais de: I – cinco anos, contados da ocorrência do fato até a primeira causa interruptiva da prescrição; II – oito anos, contados da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo; III – cinco anos, contados da prolação da primeira decisão de mérito recorrível até a prolação da decisão de mérito irrecorrível. Parágrafo único – A pretensão punitiva do Tribunal de Contas para os processos a que se refere o caput prescreverá, também, quando a paralisação da tramitação processual do feito em um setor ultrapassar o período de cinco anos.".
Art. 5º
– O Capítulo IV do Título V-A da Lei Complementar nº 102, de 2008, passa a denominar-se: "Disposições Finais".
Art. 6º
– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena