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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 133 de 05 de fevereiro de 2014

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Art. 2º

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102, de 2008, o seguinte art. 110-J: "Art. 110-J – O processo será extinto com resolução de mérito quando for reconhecida a prescrição ou a decadência.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 133 /2014