Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 133 de 05 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102, de 2008, o seguinte art. 110-J: "Art. 110-J – O processo será extinto com resolução de mérito quando for reconhecida a prescrição ou a decadência.".