JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 133 de 05 de fevereiro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O parágrafo único do art. 17, o parágrafo único do art. 110-A, o art. 110-C e o art. 110-F da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 – (...) Parágrafo único – As férias do Conselheiro corresponderão, quanto à duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal (...) Art. 110-A – (...) Parágrafo único – O reconhecimento da prescrição e da decadência poderá dar-se de ofício pelo relator ou mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou requerimento do responsávelou interessado. (...) Art. 110-C – São causas interruptivas da prescrição: I – despacho ou decisão que determinar a realização de inspeção cujo escopo abranja o ato passível de sanção a ser aplicada pelo Tribunal de Contas; II – autuação de feito no Tribunal de Contas nos casos de prestação e tomada de contas; III – autuação de feito no Tribunal de Contas em virtude de obrigação imposta por lei ou ato normativo; IV – instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas; V – despacho que receber denúncia ou representação; VI – citação válida; VII – decisão de mérito recorrível (...) Art. 110-F – A contagem do prazo a que se refere o art. 110-E voltará a correr, por inteiro: I – quando da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, dentre aquelas previstas nos incisos I a VI do art. 110-C; II – quando da primeira decisão de mérito recorrível. Parágrafo único – Os agentes que derem causa à paralisação injustificada da tramitação processual do feito poderão ficar sujeitos à aplicação de sanções, mediante processo administrativo disciplinar.".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 133 /2014