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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 133 de 05 de fevereiro de 2014

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Art. 4º

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102, de 2008, o seguinte art. 118-A: "Art. 118-A – Para os processos que tenham sido autuados até 15 de dezembro de 2011, adotarse-ão os prazos prescricionais de: I – cinco anos, contados da ocorrência do fato até a primeira causa interruptiva da prescrição; II – oito anos, contados da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo; III – cinco anos, contados da prolação da primeira decisão de mérito recorrível até a prolação da decisão de mérito irrecorrível. Parágrafo único – A pretensão punitiva do Tribunal de Contas para os processos a que se refere o caput prescreverá, também, quando a paralisação da tramitação processual do feito em um setor ultrapassar o período de cinco anos.".

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 133 /2014