Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 111 de 13 de janeiro de 2010
Institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e altera a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Art. 1º
Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, órgão oficial para publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único
O Diário Oficial Eletrônico substitui a versão impressa publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado e será veiculado, sem custos, no portal do Tribunal de Contas do Estado na internet, no endereço eletrônico www.tce.mg.gov.br.
Art. 2º
A publicação no Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º
O conteúdo das publicações do Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
§ 2º
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei.
Art. 3º
O inciso X do art. 4º, o parágrafo único do art. 52, o art. 76 e o inciso II do art. 82 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.4º ..................................................... X - divulgar, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas e em destaque no seu portal na internet, os demonstrativos de sua despesa, nos termos do § 3º do art. 73 da Constituição do Estado; ............................................................. Art.52. ..................................................... Parágrafo único. Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas, observado o disposto no art. 37, § 5º, da Constituição da República. ............................................................. Art. 76. A comunicação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, salvo as exceções previstas em lei. ........................................................... Art. 82..................................................... II - do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas;" (nr)
Art. 4º
(Vetado).
Art. 5º
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais regulamentará a implantação e o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico, dando-lhes ampla divulgação.
Art. 6º
Fica revogado o § 1º do art. 82 da Lei Complementar nº 102, de 2008.
Art. 7º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena