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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 111 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 2º

A publicação no Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º

O conteúdo das publicações do Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.

§ 2º

Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 111 /2010