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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 111 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 3º

O inciso X do art. 4º, o parágrafo único do art. 52, o art. 76 e o inciso II do art. 82 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.4º ..................................................... X - divulgar, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas e em destaque no seu portal na internet, os demonstrativos de sua despesa, nos termos do § 3º do art. 73 da Constituição do Estado; ............................................................. Art.52. ..................................................... Parágrafo único. Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas, observado o disposto no art. 37, § 5º, da Constituição da República. ............................................................. Art. 76. A comunicação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, salvo as exceções previstas em lei. ........................................................... Art. 82..................................................... II - do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas;" (nr)

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 111 /2010