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Lei Complementar do Distrito Federal nº 926 de 05 de Julho de 2017

Remembra os lotes que especifica, desafeta área pública de uso comum do povo, define parâmetros de uso e ocupação do solo para criação de um único lote destinado ao Hospital Regional de Santa Maria na Área Complementar 102 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de julho de 2017


Art. 1º

Ficam desafetados 14.168,74 metros quadrados de área pública de uso comum do povo situada na Área Complementar 102 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, que passa à categoria de bem dominial.

Art. 2º

Ficam remembrados os Lotes de 1 a 4 do Conjunto A, os Lotes 1 e 2 do Conjunto B, os Lotes de 1 a 4 do Conjunto C e os Lotes de 1 a 3 do Conjunto D da Área Complementar 102 da RA XIII, os quais, juntamente com a área pública desafetada de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, passam a constituir único lote, denominado Lote 1.

Art. 3º

Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Lote 1 a ser criado na Área Complementar 102 de que trata o art. 2º, na forma a seguir discriminada:

I

uso: coletivo - equipamento público comunitário com atividade de saúde (código: 85.A), grupo serviços de atenção à saúde (código 85.1), todas as classes;

II

coeficiente máximo de aproveitamento = 1,0;

III

taxa máxima de ocupação: 60% da área total do imóvel;

IV

altura máxima da edificação: 32 metros a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional de Santa Maria, incluindo cumeeira e outros elementos construtivos, excluídas a caixa d'água e a casa de máquinas;

V

taxa de permeabilidade: 30% da área do lote no nível térreo e na sua projeção no nível do subsolo.

§ 1º

O uso, a atividade, o grupo e as classes definidos no inciso I do caput estão em conformidade com a Classificação de Usos vigentes no Distrito Federal.

§ 2º

Os demais dispositivos normativos a serem aplicados ao Lote 1 da Área Complementar 102 serão definidos pelo Poder Executivo.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei Complementar do Distrito Federal nº 926 de 05 de Julho de 2017