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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 926 de 05 de Julho de 2017

Remembra os lotes que especifica, desafeta área pública de uso comum do povo, define parâmetros de uso e ocupação do solo para criação de um único lote destinado ao Hospital Regional de Santa Maria na Área Complementar 102 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Lote 1 a ser criado na Área Complementar 102 de que trata o art. 2º, na forma a seguir discriminada:

I

uso: coletivo - equipamento público comunitário com atividade de saúde (código: 85.A), grupo serviços de atenção à saúde (código 85.1), todas as classes;

II

coeficiente máximo de aproveitamento = 1,0;

III

taxa máxima de ocupação: 60% da área total do imóvel;

IV

altura máxima da edificação: 32 metros a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional de Santa Maria, incluindo cumeeira e outros elementos construtivos, excluídas a caixa d'água e a casa de máquinas;

V

taxa de permeabilidade: 30% da área do lote no nível térreo e na sua projeção no nível do subsolo.

§ 1º

O uso, a atividade, o grupo e as classes definidos no inciso I do caput estão em conformidade com a Classificação de Usos vigentes no Distrito Federal.

§ 2º

Os demais dispositivos normativos a serem aplicados ao Lote 1 da Área Complementar 102 serão definidos pelo Poder Executivo.

Art. 3º, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 926 /2017