Lei Complementar do Distrito Federal nº 92 de 13 de Março de 1998
Dispõe sobre a mudança de destinação do Lote 16 da Quadra 121 do Setor Sul, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de março de 1998
Art. 1º
Fica mudada a destinação do Lote 16 da Quadra 121 do Setor Sul, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, com área de 2.850m2 (dois mil oitocentos e cinquenta metros quadrados), para posto de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos.
Art. 2º
A execução desta Lei Complementar fica condicionada à declaração de viabilidade técnica pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 3º
Aplica-se á mudança de uso a concessão onerosa de alteração de uso, cujo valor será calculado pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
Art. 4º
O Poder Executivo definirá as normas de uso e gabarito da edificação no prazo de noventa dias.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente