JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar do Distrito Federal nº 92 de 13 de Março de 1998

Dispõe sobre a mudança de destinação do Lote 16 da Quadra 121 do Setor Sul, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de março de 1998


Art. 1º

Fica mudada a destinação do Lote 16 da Quadra 121 do Setor Sul, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, com área de 2.850m2 (dois mil oitocentos e cinquenta metros quadrados), para posto de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos.

Art. 2º

A execução desta Lei Complementar fica condicionada à declaração de viabilidade técnica pelos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 3º

Aplica-se á mudança de uso a concessão onerosa de alteração de uso, cujo valor será calculado pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

Art. 4º

O Poder Executivo definirá as normas de uso e gabarito da edificação no prazo de noventa dias.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 92 de 13 de Março de 1998 | JurisHand AI Vade Mecum