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Lei Complementar do Distrito Federal nº 914 de 02 de Setembro de 2016

Dispõe sobre o quadro em extinção de que trata o art. 2º, § 6º, da Emenda nº 61 à Lei Orgânica do Distrito Federal, de 30 de novembro de 2012, e revoga o art. 15, § 2º, e o art. 23, § 1º, da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de setembro de 2016


Art. 1º

O quadro em extinção de que trata o art. 2º, § 6º, da Emenda nº 61 à Lei Orgânica do Distrito Federal, de 30 de novembro de 2012, integra a estrutura de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão ao qual incumbe a representação judicial e a consultoria jurídica das autarquias e das fundações públicas distritais.

§ 1º

O quadro em extinção de que trata o caput passa a se denominar Quadro em Extinção da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - QE.

§ 2º

Fica suprimida a expressão "de Assistência Judiciária" da denominação dos cargos efetivos integrantes do Quadro em Extinção da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que, sem nenhuma alteração de seu regime jurídico, passam a se identificar pela sigla diferenciadora QE (Quadro em Extinção).

Art. 2º

Respeitadas as competências de gestão ordinária de pessoal atribuídas ao ProcuradorGeral do Distrito Federal, o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal pode dispor sobre o regime de aproveitamento dos cargos efetivos integrantes de seu Quadro em Extinção.

Art. 3º

Os cargos efetivos iniciais integrantes da carreira que compõe o Quadro em Extinção da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, à medida que vagarem, serão substituídos, automaticamente e na mesma quantidade, por cargos efetivos iniciais vagos da carreira de que trata a Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003.

§ 1º

Os cargos efetivos intermediários e finais do Quadro em Extinção da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, à medida que vagarem, serão providos por meio de promoções, por merecimento ou antiguidade, segundo as normas que regem a respectiva carreira.

§ 2º

Na hipótese de vacância de cargo efetivo intermediário ou final do Quadro em Extinção da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sem que seja possível provê-lo mediante promoção, aplica-se o disposto no caput.

Art. 4º

Revogam-se o art. 15, § 2º, e o art. 23, § 1º, da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


128º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei Complementar do Distrito Federal nº 914 de 02 de Setembro de 2016