JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 914 de 02 de Setembro de 2016

Dispõe sobre o quadro em extinção de que trata o art. 2º, § 6º, da Emenda nº 61 à Lei Orgânica do Distrito Federal, de 30 de novembro de 2012, e revoga o art. 15, § 2º, e o art. 23, § 1º, da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O quadro em extinção de que trata o art. 2º, § 6º, da Emenda nº 61 à Lei Orgânica do Distrito Federal, de 30 de novembro de 2012, integra a estrutura de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão ao qual incumbe a representação judicial e a consultoria jurídica das autarquias e das fundações públicas distritais.

§ 1º

O quadro em extinção de que trata o caput passa a se denominar Quadro em Extinção da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - QE.

§ 2º

Fica suprimida a expressão "de Assistência Judiciária" da denominação dos cargos efetivos integrantes do Quadro em Extinção da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que, sem nenhuma alteração de seu regime jurídico, passam a se identificar pela sigla diferenciadora QE (Quadro em Extinção).