Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 914 de 02 de Setembro de 2016
Dispõe sobre o quadro em extinção de que trata o art. 2º, § 6º, da Emenda nº 61 à Lei Orgânica do Distrito Federal, de 30 de novembro de 2012, e revoga o art. 15, § 2º, e o art. 23, § 1º, da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos efetivos iniciais integrantes da carreira que compõe o Quadro em Extinção da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, à medida que vagarem, serão substituídos, automaticamente e na mesma quantidade, por cargos efetivos iniciais vagos da carreira de que trata a Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003.
§ 1º
Os cargos efetivos intermediários e finais do Quadro em Extinção da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, à medida que vagarem, serão providos por meio de promoções, por merecimento ou antiguidade, segundo as normas que regem a respectiva carreira.
§ 2º
Na hipótese de vacância de cargo efetivo intermediário ou final do Quadro em Extinção da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sem que seja possível provê-lo mediante promoção, aplica-se o disposto no caput.