Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 914 de 02 de Setembro de 2016
Dispõe sobre o quadro em extinção de que trata o art. 2º, § 6º, da Emenda nº 61 à Lei Orgânica do Distrito Federal, de 30 de novembro de 2012, e revoga o art. 15, § 2º, e o art. 23, § 1º, da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Respeitadas as competências de gestão ordinária de pessoal atribuídas ao ProcuradorGeral do Distrito Federal, o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal pode dispor sobre o regime de aproveitamento dos cargos efetivos integrantes de seu Quadro em Extinção.