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Lei Complementar do Distrito Federal nº 91 de 13 de Março de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de março de 1998


Art. 1º

Fica garantida a regularização das ocupações de uso urbano e rural que compõem as denominadas Chácaras do Trecho 3 do Setor de Mansões Park Way, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, RA VIII, aos seus possuidores à data de publicação da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.

§ 1º

Para implementação do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo, por seus órgSos competentes, procederá ao cadastiamento das terras ocupadas na Área Rural Remanescente do Trecho 3 do Setor de Mansões Park Way, para elaboração dos projetos de parcelamento, respeitados os limites de ocupação existentes à data de sua publicação.

§ 2º

Em caráter excepcional, para efeito de regularização, serão adotados procedimentos simplificados para a aprovação das edificações existentes na área.

Art. 2º

Aos possuidores ou ocupantes de áreas com características de uso urbano serão aplicados os dispositivos da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995.

Parágrafo único

O parcelamento resultante da regularização dos imóveis referidos no caput passa a integrar programa habitacional de interesse social para os fins do disposto no art. 17,1, "f", da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n° 8.883, de 8 de junho de 1994.

Art. 3º

Os possuidores de áreas com características de uso rural celebrarão contrato de concessão de uso, consoante as normas vigentes.

Parágrafo único

Aos possuidores dessas áreas até a data de 29 de janeiro de 1997, será garantido o direito de preferência para celebração do contrato de concessão de uso.

Art. 4º

Nos projetos de parcelamento para fins urbanos ou rurais na Área Rural Remanescente de que trata esta Lei Complementar, será evitada a criação de novas unidades para fins residenciais ou rurais.

Art. 5º

A Associação dos Chacareiros do Park Way Trecho 3 acompanhará as ações referentes à implementação desta Lei Complementar.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

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