Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 91 de 13 de Março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os possuidores de áreas com características de uso rural celebrarão contrato de concessão de uso, consoante as normas vigentes.
Parágrafo único
Aos possuidores dessas áreas até a data de 29 de janeiro de 1997, será garantido o direito de preferência para celebração do contrato de concessão de uso.