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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 91 de 13 de Março de 1998

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Art. 3º

Os possuidores de áreas com características de uso rural celebrarão contrato de concessão de uso, consoante as normas vigentes.

Parágrafo único

Aos possuidores dessas áreas até a data de 29 de janeiro de 1997, será garantido o direito de preferência para celebração do contrato de concessão de uso.