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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 91 de 13 de Março de 1998

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Art. 1º

Fica garantida a regularização das ocupações de uso urbano e rural que compõem as denominadas Chácaras do Trecho 3 do Setor de Mansões Park Way, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, RA VIII, aos seus possuidores à data de publicação da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.

§ 1º

Para implementação do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo, por seus órgSos competentes, procederá ao cadastiamento das terras ocupadas na Área Rural Remanescente do Trecho 3 do Setor de Mansões Park Way, para elaboração dos projetos de parcelamento, respeitados os limites de ocupação existentes à data de sua publicação.

§ 2º

Em caráter excepcional, para efeito de regularização, serão adotados procedimentos simplificados para a aprovação das edificações existentes na área.