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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 91 de 13 de Março de 1998

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Art. 2º

Aos possuidores ou ocupantes de áreas com características de uso urbano serão aplicados os dispositivos da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995.

Parágrafo único

O parcelamento resultante da regularização dos imóveis referidos no caput passa a integrar programa habitacional de interesse social para os fins do disposto no art. 17,1, "f", da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n° 8.883, de 8 de junho de 1994.