Lei Complementar do Distrito Federal nº 87 de 13 de Fevereiro de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de fevereiro de 1998
Ficam criados lotes de 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) destinados á Santa Casa da Misericórdia, entidade de utilidade pública, nas áreas a seguir especificadas:
lote de cem metros de largura por duzentos metros de comprimento, situado às margens da rodovia DF 480, à distância de quatrocentos metros do balão de entrada do Gama, na Região Administrativa II;
lote de cem metros de largura por duzentos metros de comprimento, situado na área contígua ao Centro Metropolitano de Taguatinga, Região Administrativa III, ao longo da via de ligação Taguatinga-Ceilândia, em direçâo à Ccilândia - Região Administrativa IX;
lote de cinquenta metros de largura por quatrocentos metros de comprimento, situado entre as Quadras 4 e 6 do bairro Veredas e a faixa de domínio da rodovia DF 180, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV;
lote de cem metros de largura por duzentos metros de comprimento, situado ao longo da rodovia DF 015, defronte à Quadra 34 da Região Administrativa do Paranoá - RA VII;
lote de cem metros de largura por duzentos metros de comprimento, situado ao longo da Via WL 1, entre as Vias 4 e 5 das Quadras 10 e 20, a leste do Setor Residencial Leste - Vila Buritis, na Região Administrativa de Planaltina, RA VI.
Deverão ser reservadas áreas de 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) para uso da Santa Casa da Misericórdia, nas seguintes localidades:
área de expansão da Região Administrativa do Guará - RA X, nas proximidades do antigo hospital JKO - Juscelino Kubitschek de Oliveira;
Fica incorporada ao lote da Convenção Regional das Assembleias de Deus no Distrito Federal, localizado na QSE 22, Área Especial 8, Vila Dimas, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, a área a ele contígua com aproximadamente 5.000m2 (cinco mil metros quadrados).
Fica destinada à Igreja Evangélica Assembleia de Deus a Área Especial 2, Conjunto 3, da AR 11, em Sobradinho II, na Região Administrativa V.
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar as áreas necessárias à implantação dos mencionados lotes, respeitado o disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente