Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 87 de 13 de Fevereiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar as áreas necessárias à implantação dos mencionados lotes, respeitado o disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.