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Lei Complementar do Distrito Federal nº 784 de 12 de Novembro de 2008

Dispõe sobre a utilização das áreas da cobertura, do semi-enterrado e do subsolo das edificações situadas no Setor de Administração Municipal – SAM, na Região Administrativa de Brasília – RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO ASEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de novembro de 2008


Art. 1º

Nas edificações situadas no Setor de Administração Municipal – SAM, na Região Administrativa de Brasília – RA I, é permitida a ocupação da área da cobertura para reuniões, cursos, palestras e outras atividades culturais.

Parágrafo único

Os parâmetros de ocupação da área definida no caput são os seguintes:

I

taxa de ocupação máxima de quarenta por cento da projeção registrada em cartório;

II

afastamento mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), a partir do limite da projeção, excluídas as caixas-d’água, a casa de máquinas, a circulação vertical e os dutos de instalações técnicas;

III

não serão computadas, no cálculo dos quarenta por cento de ocupação máxima, as caixasd’água, a casa de máquinas, as circulações verticais, os dutos verticais de instalações, as pérgulas e os beirais de até 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros).

Art. 2º

São permitidas as seguintes atividades para os pavimentos semi-enterrados das edificações descritas no art. 1º desta Lei: biblioteca; arquivo; auditório; central de automação; central telefônica; vestiário e sanitários; refeitório; e central de informática.

Art. 3º

Fica permitida a atividade auditório nos subsolos das edificações de que trata esta Lei, além das atividades previstas no GB 0008/1 SAI/N.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 49° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei Complementar do Distrito Federal nº 784 de 12 de Novembro de 2008