Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 784 de 12 de Novembro de 2008
Dispõe sobre a utilização das áreas da cobertura, do semi-enterrado e do subsolo das edificações situadas no Setor de Administração Municipal – SAM, na Região Administrativa de Brasília – RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São permitidas as seguintes atividades para os pavimentos semi-enterrados das edificações descritas no art. 1º desta Lei: biblioteca; arquivo; auditório; central de automação; central telefônica; vestiário e sanitários; refeitório; e central de informática.