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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 784 de 12 de Novembro de 2008

Dispõe sobre a utilização das áreas da cobertura, do semi-enterrado e do subsolo das edificações situadas no Setor de Administração Municipal – SAM, na Região Administrativa de Brasília – RA I.

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Art. 2º

São permitidas as seguintes atividades para os pavimentos semi-enterrados das edificações descritas no art. 1º desta Lei: biblioteca; arquivo; auditório; central de automação; central telefônica; vestiário e sanitários; refeitório; e central de informática.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 784 /2008